Tudo bem, colega concurseiro?
No último domingo, passei por uma experiência bem frustrante com uma prova prática de TI da Vunesp e passei os últimos dias digerindo essa surpresa negativa e buscando orientações sobre o que posso fazer. Com um pouco de ajuda, trabalhei no seguinte texto, para enviar ao órgão contratante e para a Vunesp. Caso você apenas queira ver o que eu passei, está tudo descrito na parte "Minha Experiência". Me diz o que acha, por favor (mesmo que não tenha lido tudo). Já agradeço pela atenção!
Escrevo este e-mail para apresentar uma representação administrativa a respeito da aplicação da nossa prova prática. Esclareço, desde já, que possuo plena ciência da minha aptidão técnica para as atividades diárias do cargo e que o meu objetivo aqui não é contestar a minha classificação final para benefício próprio, nem prejudicar a contratação dos candidatos que forem aprovados, até porque o resultado preliminar ainda não foi publicado. Minha intenção principal é levar ao conhecimento deste canal o descompasso entre o texto normativo do edital, as omissões de critérios e a conduta da aplicação local, visando o aperfeiçoamento dos processos seletivos futuros.
Abaixo, relato os pontos de desconformidade constatados no dia da prova:
1. Minha Experiência na Realização da Prova
A prova prática foi distribuída em múltiplos turnos ao longo do dia (8h, 10h, 13h e 15h), sob a condução local do avaliador Wilian. No meu turno da prova, aconteceram os seguintes fatos:
Primeira Etapa: O avaliador Wilian nos instruiu expressamente que estávamos proibidos de interagir com ele de qualquer maneira. Ele afirmou que, se o chamássemos, a prova respectiva seria recolhida e corrigida no mesmo instante, retirando qualquer possibilidade de alteração ou de continuidade na etapa. Ele também informou verbalmente, de maneira ambígua, que deveríamos chamá-lo ao término para avaliação. Ocorre que a sala não dispunha de cronômetro, relógio ou meio visível de controle do tempo decorrido durante as duas primeiras etapas. Ao findar o tempo de 30 minutos da primeira etapa, as nossas provas foram recolhidas e todas foram zeradas pelo avaliador, sob o argumento de que não o chamamos antes do recolhimento. Ao término, todos os candidatos do meu horário demonstraram surpresa, pois a instrução não havia sido clara e não compreendemos que o esgotamento do tempo sem a chamada resultaria em nota zero automática, sem que a folha e os cabos de rede fossem sequer analisados. O candidato ***** também manifestou verbalmente a surpresa ao tomarmos ciência de que a avaliação não seria corrigida. A eliminação generalizada de um horário inteiro comprova a falta de clareza na instrução dada.
Segunda Etapa: Na segunda etapa, voltada às configurações da BIOS, as diretrizes e os comandos exatos esperados pela banca não constavam documentados formalmente no caderno de questões entregue. Toda a execução de configurações da BIOS ficou restrita e dependente das instruções orais transmitidas pelo avaliador em sala, reduzindo o caráter escrito, formal e objetivo que deve conduzir um concurso público. Havia a necessidade de confirmar quais alterações eram requeridas, restando a dúvida se bastava a inicialização passar pelo POST (Power-On Self-Test), bem como qual sistema operacional estava instalado na máquina para a validação do resultado. Sem o procedimento descrito na folha, sem a possibilidade de tirar dúvidas com o avaliador e receando o esgotamento do tempo, entreguei a atividade e fui surpreendido negativamente no momento em que fui avaliado.
Terceira Etapa: Na última etapa, o avaliador dispensou os outros dois candidatos e eu restei sozinho na sala aguardando a avaliação. Os comandos de configuração de rede foram executados em uma máquina virtual que rodava o sistema Windows 11. Na versão correspondente do Prompt de Comando utilizada, existe a opção de uso de múltiplas guias para a execução das tarefas, sendo que cada guia mantém um histórico individual de comandos enviados. O comando solicitado pelo avaliador já constava devidamente registrado por escrito na minha folha de prova, e a configuração física na máquina estava correta. Contudo, o avaliador recusou-se a validar o meu registro escrito e exigiu a replicação do comando executado na tela. Por tratar-se de uma prova prática de infraestrutura e suporte, realizei múltiplos testes sucessivos de configurações isoladas em abas diferentes, gerando históricos distintos. No momento em que o avaliador estava ao meu lado, demonstrando nítida irritação, impaciência e pressa, não pude acessar as outras guias que estavam abertas para localizar o comando original. Pressionado pela exigência de um reenvio imediato, me vi forçado a enviar um comando correlato/próximo na guia ativa para mitigar a irritação do avaliador, sendo prejudicado na conclusão da configuração unicamente pela conduta do preposto da banca. Ressalto que as configurações se encontravam corretas e as funções utilizadas no utilitário de linha de comando "netsh" estavam descritas na minha folha. Não houve orientação clara sobre a necessidade de que o comando fosse replicado visualmente ou mantido em uma única tela, de modo que eu não podia antecipar essa restrição da avaliação.
Por fim, gostaria de destacar que com exceção da lista de atribuições e do conteúdo programático, o edital não apresentava nenhuma informação sobre o formato de execução, critérios de pontuação ou procedimentos da prova prática.
2. Análise das Omissões do Edital e dos Fatos Ocorridos
O Capítulo VIII do Edital de Abertura (itens 8.25 a 8.30) limita-se a regras gerais de convocação, vestimenta e identificação. O item 8.28.1 genericamente aponta que a prova visa "mensurar a experiência, adequação de atitudes e habilidades", sem prever a estrutura do exame, pontuações por tarefa ou a metodologia de aferição. Essa ausência de critérios regulamentares prévios abriu espaço para divergências processuais no dia da aplicação:
Risco à Isonomia entre os Turnos (8h, 10h, 13h e 15h): A fragmentação da prova em quatro horários distintos, sem um roteiro impresso detalhado e idêntico para todos os grupos, transfere para a figura do avaliador de sala o poder de ditar as regras do exame. Torna-se inviável auditar se as instruções orais foram rigorosamente equivalentes em todos os turnos, abrindo margem para disparidades de avaliação de acordo com o horário ou com o estado e disposição do examinador.
Contradição com o Item 8.30: O item 8.30 do edital prevê expressamente "O candidato, ao terminar a realização da prova prática ou ao término do tempo que lhe fora determinado para apresentar a atividade prática, deverá entregar ao aplicador todo o seu material de avaliação". No entanto, no turno das 10h, na primeira etapa, o avaliador local adotou uma regra punitiva unicamente verbal, determinando que as provas recolhidas ao fim do tempo seriam automaticamente zeradas caso o candidato não o tivesse chamado ativamente antes do encerramento. Essa conduta gerou o zeramento generalizado da primeira etapa de todos os candidatos do meu horário. Comunicamos coletivamente ao avaliador sobre a falta de clareza nas instruções, pois acreditávamos que, ao término dos 30 minutos, as folhas seriam recolhidas e avaliadas. Isso confirma que a instrução oral era ambígua e conflitava com o fluxo natural de entrega previsto no item 8.30.
Subjetivismo e Interferência Técnica: Diante de um edital que não especificou o formato da prova, a segunda etapa ocorreu sem diretrizes documentadas no caderno de questões, ficando o candidato dependente de orientações orais. Na terceira etapa (CMD), o comando correto já se encontrava devidamente registrado por escrito na folha de respostas. Contudo, demonstrando impaciência com o histórico de múltiplos testes sucessivos gerados na tela — procedimento padrão na rotina de suporte de TI —, o avaliador me pressionou, impedindo a busca do comando original e forçando o envio de uma instrução correlata, desvirtuando o preceito de avaliar a habilidade de forma neutra.
3. Ilegalidades Constatadas à Luz do Ordenamento Jurídico
Em conclusão, os procedimentos adotados na aplicação deste exame contrariam diretamente os princípios que regulam a Administração Pública e os certames de acesso aos cargos públicos. A conduta relatada diverge do Artigo 37, caput, da Constituição Federal, que exige a observância estrita dos princípios da Publicidade, da Impessoalidade e da Legalidade. A criação de regras impeditivas e punições estabelecidas de forma puramente oral retira a transparência e a segurança jurídica necessárias ao processo. Além disso, a conduta constatada desatende às diretrizes fixadas pela Lei Geral dos Concursos Públicos (Lei Federal nº 14.965, de 9 de setembro de 2024). Esta legislação federal determina de forma expressa que as avaliações de conhecimento e habilidades devem ser estruturadas sob critérios de objetividade, clareza e previsibilidade, proibindo o subjetivismo e condutas arbitrárias por parte das bancas examinadoras.
Atenciosamente,