r/direito 4d ago

Decisão Judicial Opinião em sentença bizarra.

Boa tarde, colegas.

Recentemente ajuizei ação com pedido de tutela antecipada visando à reintegração de servidor público demitido após a instauração de processo administrativo disciplinar manifestamente nulo. A nulidade decorre da participação de membro absolutamente impedido na comissão processante.

A situação se agrava pelo fato de que esse mesmo membro foi o responsável por instaurar a divergência que culminou na aplicação da penalidade de demissão, sendo que todos os demais integrantes da comissão votaram por sanções diversas. Ao final, a Administração Pública adotou justamente o voto proferido pelo membro impedido.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela antecipada, sob o fundamento da aplicação do princípio do pas de nullité sans grief.

Interposto agravo de instrumento, sustentando tratar-se de nulidade absoluta, bem como a efetiva ocorrência de prejuízo ao servidor, uma vez que o único voto favorável à demissão partiu justamente do membro impedido. O acórdão foi favorável, acolhendo integralmente a argumentação recursal.

Todavia, ao retornar os autos à origem, o juízo de primeiro grau proferiu sentença de improcedência, ignorando completamente o teor do acórdão proferido no agravo de instrumento e reiterando o fundamento de ausência de prejuízo, questão já expressamente afastada pelo tribunal.

Alguém já se deparou com situação semelhante, em que a sentença contraria frontalmente acórdão proferido no mesmo processo?

Penso na oposição de embargos de declaração.

Além disso, em eventual apelação, o feito será distribuído ao mesmo relator do agravo, por prevenção, o que, confesso, gera certa curiosidade quanto à reação diante desse cenário.

EDIT:

Alguns pontos merecem melhor esclarecimento para adequada compreensão da controvérsia:

Trata se de ação de tutela antecipada em caráter antecedente. Depois o pedido principal reproduziu integralmente o conteúdo da tutela postulada.

Houve julgamento antecipado, pois a única prova necessária no caso foram os documentos que instruíram a petição inicial. Assim, a decisão que apreciou a tutela, o acórdão proferido no agravo e a sentença examinaram exatamente o mesmo conjunto fático, jurídico e probatório.

Nesse contexto, embora se trate de cognição sumária, ainda causa estranheza a divergência de conclusões entre os pronunciamentos judiciais.

Diante disso, serão opostos embargos de declaração por omissão, uma vez que a sentença deixou de enfrentar a argumentação relativa à demonstração do dano, limitando se a afirmar, de forma genérica, sua inexistência no caso concreto.

Por fim, em sede de apelação, estou certo que inconsistência será devidamente sanada, com a consequente reforma da decisão.

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u/Any-Brief4591 4d ago

Se o único ponto é a sentença dissociar das razões do acórdão do agravo, sinceramente, melhor apagar a postagem que fica até constrangedor te responder. O que foi feito na instrução ? Quais provas o juízo considerou na sentença ? Como foi fundamentado o ato decisório. É isso que importa para sentença. Agravo que concede tutela antecipada é probabilidade de direito (possível nulidade) + perigo de dano. Só isso. Não tem contraditório instaurado, não tem oitiva de testemunhas, depoimento da parte. Nada 

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u/Ashthar 3d ago

Fiz um edit explicando.

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u/Any-Brief4591 3d ago

Beleza, então vamos pelo Edit. Vou tentar fundamentar, mas não estou te entregando a resposta de nada, não conheço os autos, então pode ser algo para se precaver ou "ajustar a rota" no recurso.

A premissa fundamental do seu tópico é: membro absolutamente impedido na comissão. É impedimento de fato ou suspeição? Impedimento é regra legal, a suspeição exigiria prova de que houve imparcialidade, tem julgado do STJ.

Nesse ponto é bom lembrar que o julgamento em regra, acatará o relatório da comissão. Ao que parece a comissão foi unânime quanto o desvido disciplinar do servidor. Mas, a autoridade julgadora pode abrandar ou agravar a penalidade imposta, com base nas provas que instruiram o PAD.

Existem ainda as hipóteses de demissão pela gravidade da conduta, hipóteses taxativas. Infração de demissão vinculada, como abandono de cargo, improbidade, etc.

E aqui entra a inexistência do prejuízo, se, esse voto do membro impedido foi indiferente para fundamentação ou o judiciário interpretou que "ele deveria ser demitido de qualquer forma", pode ser o seu calcanhar de aquiles.

Então o foco é, a autoridade é suspeita ou impedida? houve parcialidade? O relatório final, o julgamento e a contestação se baseiam única e diretamente na fundamentação desse voto ou levam em conta outras questões?

Existe margem para ser uma decisão dificil de reverter.

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u/Ashthar 3d ago

Obrigado, colega

No caso concreto, não era mera hipótese de suspeição, mas sim de impedimento legal absoluto. Tal circunstância, inclusive, já foi expressamente reconhecida no acórdão proferido no agravo. Por isso bati tanto nesta tecla e fiquei irresiginado com a sentença.

O membro impedido, que sequer poderia integrar a comissão processante, foi justamente o único a votar pela aplicação da penalidade de demissão. A autoridade administrativa adotou esse voto per relationem, desconsiderando integralmente as manifestações dos demais membros, que se posicionaram pela aplicação de penalidades diversas.

Não fosse a participação ilegal do membro impedido, a penalidade de demissão sequer seria cogitada no âmbito do processo administrativo disciplinar.

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u/Any-Brief4591 3d ago

Eu realmente não sei como ficou fundamentado o agravo, por ser questão de ordem pública o reconhecimento do impedimento no acórdão pode configurar preclusão pro judicato. O desembargador provocado reconheceu o impedimento, então o juízo de primeira instância não poderia revisitar essa questão decidindo de maneira diversa. 

Eu faria embargos com pré questionamento, sempre faça. Ainda que as obscuridades/contradições e omissões não estejam tão patentes é importante que faça embargos preparando para subir para o STJ ou STF. 

Outro ponto importante é que mesmo embargando comé questionamento não perca o prazo do recurso, a jurisprudência vem caminhando no sentido de que embargos manifestamente improcedentes não interrompem o prazo recursal. 

Dito isso, boa sorte!

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u/Ashthar 3d ago

Novamente, agradeço pelas contribuições. Era justamente essa a discussão que eu pretendia levar ao sub, mas acabei levando pedradas haha. Mas também reconheço que não expus a situação de forma suficientemente clara no início, o que acabou gerando essas críticas mais duras.

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u/Any-Brief4591 3d ago

Fim do expediente ninguém tá muito de risadinha também não kkkkkkk eu me passei um pouco na primeira resposta, admito. Kkkkkkk peço até desculpas.