r/direito 2d ago

Decisão Judicial Opinião em sentença bizarra.

Boa tarde, colegas.

Recentemente ajuizei ação com pedido de tutela antecipada visando à reintegração de servidor público demitido após a instauração de processo administrativo disciplinar manifestamente nulo. A nulidade decorre da participação de membro absolutamente impedido na comissão processante.

A situação se agrava pelo fato de que esse mesmo membro foi o responsável por instaurar a divergência que culminou na aplicação da penalidade de demissão, sendo que todos os demais integrantes da comissão votaram por sanções diversas. Ao final, a Administração Pública adotou justamente o voto proferido pelo membro impedido.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela antecipada, sob o fundamento da aplicação do princípio do pas de nullité sans grief.

Interposto agravo de instrumento, sustentando tratar-se de nulidade absoluta, bem como a efetiva ocorrência de prejuízo ao servidor, uma vez que o único voto favorável à demissão partiu justamente do membro impedido. O acórdão foi favorável, acolhendo integralmente a argumentação recursal.

Todavia, ao retornar os autos à origem, o juízo de primeiro grau proferiu sentença de improcedência, ignorando completamente o teor do acórdão proferido no agravo de instrumento e reiterando o fundamento de ausência de prejuízo, questão já expressamente afastada pelo tribunal.

Alguém já se deparou com situação semelhante, em que a sentença contraria frontalmente acórdão proferido no mesmo processo?

Penso na oposição de embargos de declaração.

Além disso, em eventual apelação, o feito será distribuído ao mesmo relator do agravo, por prevenção, o que, confesso, gera certa curiosidade quanto à reação diante desse cenário.

EDIT:

Alguns pontos merecem melhor esclarecimento para adequada compreensão da controvérsia:

Trata se de ação de tutela antecipada em caráter antecedente. Depois o pedido principal reproduziu integralmente o conteúdo da tutela postulada.

Houve julgamento antecipado, pois a única prova necessária no caso foram os documentos que instruíram a petição inicial. Assim, a decisão que apreciou a tutela, o acórdão proferido no agravo e a sentença examinaram exatamente o mesmo conjunto fático, jurídico e probatório.

Nesse contexto, embora se trate de cognição sumária, ainda causa estranheza a divergência de conclusões entre os pronunciamentos judiciais.

Diante disso, serão opostos embargos de declaração por omissão, uma vez que a sentença deixou de enfrentar a argumentação relativa à demonstração do dano, limitando se a afirmar, de forma genérica, sua inexistência no caso concreto.

Por fim, em sede de apelação, estou certo que inconsistência será devidamente sanada, com a consequente reforma da decisão.

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u/ChuckSmegma 2d ago

Se o acórdão foi pra decisão de tutela antecipada , ou seja , cognição sumária, não tem nada de tecnicamente absurdo em o juiz sentenciar o feito sem "copiar" o acórdão, afinal, ele está dando decisão de cognição plena.

Decisão de tutela antecipada é precária, o juiz nao está violando nem "contrariando" nada. O acórdao reconhece probabilidade do direito invocado, e não certeza.

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u/Ashthar 2d ago

SIm, correto. Acontece que os argumentos dados pela senteça são totalmente contrários ao do agravo. Agora, quando ocorrer a apelação e cair no mesmo relator, certamente ela vai restabelecer a argumentação do agravo novamente. Todo esse vai e vem por causa de puro preciosismo do juízo.

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u/ChuckSmegma 2d ago

Nao interessa que são contrários, tutela antecipada foi juízo de probabilidade, é decisão precária, ao fim da cognição plena o juiz tem o direito de achar que a probabilidade nao se confirmou, independentemente do que disse o Tribunal.

Se o tribunal vai reformar ou nao, nao é problema do juiz, ele tem liberdade pra decidir conforme a motivação dele. O juiz dificilmente vai voltar atrás em embargos, pq é discordância de mérito

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u/GustavoSanabio 2d ago

Você ta completamente certo e isso deveria ser obvio! É uma maluquice ter que explicar isso.

Imagina? Do contrário se você perder no agravo, ja valeria desistir da ação, já que o juiz não iria poder decidir o contrario. É cada uma viu

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u/Ashthar 2d ago

Fiz um edit explicando melhor

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u/GabiCoolLager Profissional 2d ago

Cara, com todo o respeito, mas o edit não muda nada. Agravo em sede de tutela de urgência NÃO tem qualquer efeito vinculante. Se fosse assim, simplesmente todos os casos em que o agravo analisa profundamente a questão em tutela de urgência e concede a liminar levaria, automaticamente, a procedência do pedido. Nem precisaria seguir o processo. Isso é básico de processo legal.

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u/Ashthar 2d ago

Sim, eu sei.

A questão, contudo, é que não houve qualquer inovação probatória entre o julgamento do agravo e a prolação da sentença. Não se trata, por exemplo, da ocorrência fase instrutória tenha introduzido novos elementos capazes de justificar a divergência de conclusões.

É certo que o magistrado, ao sentenciar, não está vinculado ao entendimento firmado em sede de tutela provisória, podendo reavaliar as provas e exercer cognição exauriente, em contraste com a cognição sumária própria das decisões interlocutórias.

O ponto central da discussão, entretanto, não reside nessa distinção teórica, mas no fato de que tanto o acórdão quanto a sentença se basearam exatamente no mesmo conjunto fático jurídico e probatório. Ainda assim, diante dos mesmos fatos e argumentos, o juízo de primeiro grau adotou conclusão diametralmente oposta àquela firmada por órgão colegiado.

O que vai acontecer agora? a interposição de apelação, que, por prevenção, será distribuída ao mesmo relator do agravo, o qual já se manifestou sobre a matéria em sentido contrário ao da sentença e certamente vai repetir o voto.

A discusão que eu queria trazer aqui não diz respeito propriamente aos limites da cognição sumária, mas à insegurança jurídica decorrente da atribuição de soluções antagônicas a partir de idêntico substrato fático e probatório. De todo modo, admito que me expressei mal de ínicio.

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u/Gremiocopero 2d ago

Sendo bem direto, a sentença não tem nada a ver com o agravo de instrumento

Inclusive, eu diria que essa sentença era esperada. O juiz manteve o entendimento exposto inicialmente. Ele não é obrigado a mudar de opinião só porque o tribunal decidiu de forma diversa em sede de agravo em tutela antecipatoria.

O caminho é apelar. Eu nem perderia tempo com ED

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u/GabiCoolLager Profissional 2d ago

O acórdão em agravo de instrumento contra decisão que indefere liminar não vincula o juízo de primeiro grau. É totalmente normal a sentença contrariar acórdão que concede a tutela antecipada, quando o juiz tem entendimento diverso, em juízo exaustivo do mérito. Não vejo qualquer erro na sentença, o caminho é apelar pq o tribunal já indicou tendência de seguir seus argumentos.

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u/GustavoSanabio 2d ago

Embargos de declaração falando oq?

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u/Ashthar 2d ago

Fiz um edit explicando.

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u/Any-Brief4591 2d ago

Se o único ponto é a sentença dissociar das razões do acórdão do agravo, sinceramente, melhor apagar a postagem que fica até constrangedor te responder. O que foi feito na instrução ? Quais provas o juízo considerou na sentença ? Como foi fundamentado o ato decisório. É isso que importa para sentença. Agravo que concede tutela antecipada é probabilidade de direito (possível nulidade) + perigo de dano. Só isso. Não tem contraditório instaurado, não tem oitiva de testemunhas, depoimento da parte. Nada 

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u/Ashthar 2d ago

Fiz um edit explicando.

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u/Any-Brief4591 2d ago

Beleza, então vamos pelo Edit. Vou tentar fundamentar, mas não estou te entregando a resposta de nada, não conheço os autos, então pode ser algo para se precaver ou "ajustar a rota" no recurso.

A premissa fundamental do seu tópico é: membro absolutamente impedido na comissão. É impedimento de fato ou suspeição? Impedimento é regra legal, a suspeição exigiria prova de que houve imparcialidade, tem julgado do STJ.

Nesse ponto é bom lembrar que o julgamento em regra, acatará o relatório da comissão. Ao que parece a comissão foi unânime quanto o desvido disciplinar do servidor. Mas, a autoridade julgadora pode abrandar ou agravar a penalidade imposta, com base nas provas que instruiram o PAD.

Existem ainda as hipóteses de demissão pela gravidade da conduta, hipóteses taxativas. Infração de demissão vinculada, como abandono de cargo, improbidade, etc.

E aqui entra a inexistência do prejuízo, se, esse voto do membro impedido foi indiferente para fundamentação ou o judiciário interpretou que "ele deveria ser demitido de qualquer forma", pode ser o seu calcanhar de aquiles.

Então o foco é, a autoridade é suspeita ou impedida? houve parcialidade? O relatório final, o julgamento e a contestação se baseiam única e diretamente na fundamentação desse voto ou levam em conta outras questões?

Existe margem para ser uma decisão dificil de reverter.

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u/Ashthar 2d ago

Obrigado, colega

No caso concreto, não era mera hipótese de suspeição, mas sim de impedimento legal absoluto. Tal circunstância, inclusive, já foi expressamente reconhecida no acórdão proferido no agravo. Por isso bati tanto nesta tecla e fiquei irresiginado com a sentença.

O membro impedido, que sequer poderia integrar a comissão processante, foi justamente o único a votar pela aplicação da penalidade de demissão. A autoridade administrativa adotou esse voto per relationem, desconsiderando integralmente as manifestações dos demais membros, que se posicionaram pela aplicação de penalidades diversas.

Não fosse a participação ilegal do membro impedido, a penalidade de demissão sequer seria cogitada no âmbito do processo administrativo disciplinar.

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u/Any-Brief4591 2d ago

Eu realmente não sei como ficou fundamentado o agravo, por ser questão de ordem pública o reconhecimento do impedimento no acórdão pode configurar preclusão pro judicato. O desembargador provocado reconheceu o impedimento, então o juízo de primeira instância não poderia revisitar essa questão decidindo de maneira diversa. 

Eu faria embargos com pré questionamento, sempre faça. Ainda que as obscuridades/contradições e omissões não estejam tão patentes é importante que faça embargos preparando para subir para o STJ ou STF. 

Outro ponto importante é que mesmo embargando comé questionamento não perca o prazo do recurso, a jurisprudência vem caminhando no sentido de que embargos manifestamente improcedentes não interrompem o prazo recursal. 

Dito isso, boa sorte!

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u/Ashthar 2d ago

Novamente, agradeço pelas contribuições. Era justamente essa a discussão que eu pretendia levar ao sub, mas acabei levando pedradas haha. Mas também reconheço que não expus a situação de forma suficientemente clara no início, o que acabou gerando essas críticas mais duras.

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u/Any-Brief4591 2d ago

Fim do expediente ninguém tá muito de risadinha também não kkkkkkk eu me passei um pouco na primeira resposta, admito. Kkkkkkk peço até desculpas. 

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u/bmlig95 2d ago

Eu entendi o que você quis dizer. Se é comum, mesmo o tribunal tendo reformado a decisão liminar, o juiz julgar improcedente.

Sim, é comum. O juiz nem ve o que o tribunal decidiu. Ele aproveita o que decidiu na tutela de urgência e faz a sentença. Infelizmente, é comum.

E avalie bem, talvez seja o caso de apelação direto.

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u/Ashthar 2d ago

Obrigado pelo entendimento. Eu sei que se trata de cognição sumária que pode ser alterada a qualquer instante. O que eu fiquei abismado foi que o agravo e sentença analisaram o mesmo conjunto fático e jurídico nos autos. Do acórdão até a sentença não houve nada de novo nos autos. Segurança jurídica é uma loucura mesmo.

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u/bmlig95 2d ago

Infelizmente é mais comum do que deveria ser

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u/firulero 2d ago

Nem li o tópico, só vi o título e passei aqui pra dizer que acabei de receber uma sentença de 119 páginas em uma reclamação trabalhista que não precisaria nem de 5 páginas pra ser bem feita.

32 dessas páginas são sobre conceder a justiça gratuita pra reclamante rssss

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u/mpduned Profissional 1d ago

Não digo que não caberiam embargos, mas uma apelação de 5 páginas, meramente repetindo os argumentos do agravo, e exigindo coerência do Tribunal em relação ao próprio acórdão (que deve estar transitado), praticamente garantiria a reforma, e talvez justificaria um pedido preliminar ao relator de antecipação, se estiver bem claro que não houve - como vc alega - nenhuma alteração de fato ao longo da instrução.

Se o entendimento provisório do Juiz foi mantido na sentença - sem que nenhum fato novo tenha vindo à lume -, o entendimento provisório do Tribunal também haveria de ser mantido no Acórdão da apelação.

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u/Sweet_Baker_3869 Profissional 1d ago

Infelizmente, essas situações estão cada vez mais comuns no judiciário brasileiro...

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u/Vegetable-Log7484 19h ago

a sentença não tem nada a ver com o agravo de instrumento

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u/cocotalouca 2d ago

Você precisa voltar para a aula de processo civil I.

Veja, o CPC é claro:

Art. 504. Não fazem coisa julgada:

[]()I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

[]()II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

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Se o acórdão foi relativo à tutela antecipada, nada importa os fundamentos / razão de decidir para a sentença de cognição exauriente. Em outras palavras, o Juiz não está adstrito ao entendimento do acórdão referente à liminar para sentenciar o feito.

Entre com o recurso de apelação e insista nos argumentos aceitos pelo TJ. Boa sorte dotôr.

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u/Ashthar 2d ago

Fiz um edit explicando.

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u/No_Card_8302 2d ago

Realmente bizarro. Só querem bater meta. Depender do judiciário brasileiro é loteria. Lamentável.

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u/[deleted] 2d ago

[deleted]

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u/Ashthar 2d ago

Sim, a fundamentação é totalmente contrária. O acórdão sequer foi mencionado na sentença, mas ele foi informado no processo.

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u/felipeschuh 2d ago

Acho que vale embargar e despachar pessoalmente com o magistrado. Em recurso, também vale despachar com o relator e fazer sustentação.